Print do Whats do LeilĂŁo de PlantĂŁo:
âVocĂȘ nĂŁo tem direito a nada, vocĂȘ nĂŁo tem direito a fĂ©rias, vocĂȘ nĂŁo tem direito a ficar doente. Se vocĂȘ ficar doente vocĂȘ vai perder seu plantĂŁo e nĂŁo receber nadaâ.
âVocĂȘ nĂŁo tem os dias fixos normalmente. A pessoa assina o contrato lĂĄ, mas tem o grupo de Whatsapp onde eles jogam os plantĂ”es lĂĄ e o que gritar primeiro pega o plantĂŁoâ.
Parecer jurĂdico de Ernesto Emir Kugler Batista Junior, mĂ©dico com especialidade em medicina do trabalho, Luciano Augusto de Toledo Coelho, Juiz Titular do Trabalho, e Marco AntĂŽnio CĂ©sar Villatore, Professor do UNINTER e do Programa de Graduação e de PĂłs-Graduação em Direito da UFSC:
CrĂŽnicas do Titanic: MĂ©dicos do Hospital de Campanha relatam que tem contrato de trabalho que "Ă© uma espĂ©cie de caixa dois", isto Ă©, nĂŁo Ă© contrato CLT, nĂŁo Ă© pessoa jurĂdica. Como pode conferir aqui: "Pela denĂșncia, para que os mĂ©dicos fossem contratados, eles tinham que adquirir cotas de participação das empresas do grupo OGS e assinar uma autorização pra que os lucros fossem divididos". Dessa forma os trabalhadores nĂŁo tem direito a descanso remunerado, fĂ©rias, FGTS, previdĂȘncia, atestado por problema mĂ©dico. Essa situação Ă© prevista na legislação trabalhista brasileira? Tem a ver com alguma inovação produzida pelo covid-19?
R: Com referĂȘncia Ă anĂĄlise do artigo por Filipe Gonçalves, ClĂ©ber CĂąndido e Roberta Giacomoni, SP1 e G1 SP â SĂŁo Paulo e a pergunta realizada, hĂĄ de se considerar que o tema traz mĂșltiplos feixes de relação fĂĄtica, e que proporcionam situaçÔes jurĂdicas com variados objetos de limites e conexĂ”es, que merecem prima facie uma anĂĄlise em abstrato com base nos referĂȘncias de informação.Â
A notĂcia trata da instituição de um hospital de campanha para a pandemia do Covid-19, e pelo que se extrai do artigo em questĂŁo, Ă© fruto de decisĂŁo da administração pĂșblica municipal â SUS, e, para seu funcionamento necessita de mĂŁo de obra mĂ©dica especializada, com relatos de efeitos em situaçÔes de prejuĂzo para os mĂ©dicos contratados.
Inicialmente hĂĄ de ser afirmar que hĂĄ previsĂŁo constitucional para Sistema Ănico de SaĂșde contratar o setor privado para complementar os serviços que nĂŁo possui em sua estrutura e funcionalidade. Este fato se constitui na saĂșde complementar.
Neste caso o contratante Ă© a administração pĂșblica, e estĂĄ sujeita a todos os requisitos legais e normativos para as contrataçÔes com o setor privado.
No caso apresentado o municĂpio contrata na forma da saĂșde complementar com empresa âAâ de administração hospitalar do setor privado, e esta contrata a empresa âBâ como terceirizada para a contratação de mĂ©dicos para o trabalho especializado.
Ainda, como referido, a terceirizada âBâ propĂ”e que o contrato nĂŁo siga a prĂĄtica dos requisitos normativos para os contratos de emprego, mas propĂ”e contrato de uma espĂ©cie de sociedade com aquisição cotas, e que a percepção do ganho do trabalho seria por distribuição de lucros.
AlĂ©m destes feixes relacionais descritos hĂĄ tambĂ©m a notĂcia das faltas de condiçÔes de trabalho, pois os espaços para o devido descanso dos profissionais de saĂșde se encontram em situaçÔes degradantes e humilhantes, fato que por si sĂł gera danos Ă saĂșde fĂsica e mental dos profissionais, sem falar que jĂĄ estĂŁo expostos ao trabalho de alto risco face ao agente infeccioso da pandemia.
Sob a questĂŁo da terceirização entre empresa âAâ e âBâ deste caso, hĂĄ de se explicar que o STF jĂĄ decidiu que Ă© lĂcita a terceirização tanto para atividadeâfim, como para atividadeâmeio e nĂŁo caracteriza relação de emprego na terceirização, a questĂŁo Ă© assente no princĂpio da livre iniciativa do empregador.
à contratante do serviço terceirizado compete verificar a idoneidade e a capacidade econÎmica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como obrigaçÔes previdenciårias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991.
Fundamento de acordĂŁo do STF com publicação em 09/2019 dĂŁo conta que: âa terceirização nĂŁo enseja, por si sĂł, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciĂĄrios. Ă o exercĂcio abusivo da sua contratação que pode produzir tais violaçÔesâ.
O MunicĂpio como contratante originĂĄrio tem por obrigação exigir o exemplar cumprimento do contrato de saĂșde complementar para com a contratada, regido pelas normas do poder pĂșblico, instituindo sindicĂąncias e inquĂ©ritos em relação a indĂcios ou evidĂȘncias de irregularidades contratuais.
Embora a terceirização seja lĂcita, e a sequĂȘncia dos contratos devam observação ao princĂpio da boa fĂ© contratual, na apresentação oferecida sobre a questĂŁo hĂĄ evidĂȘncias de abusividade, pois a contratada do serviço mĂ©dico especializado detĂ©m a relação de empregador/empregado mĂ©dico, porĂ©m na versĂŁo apresentada Ă© dado forma diversa da realidade, assim sendo os mĂ©dicos contratados eram convidados a assinar contrato diverso de concurso pĂșblico ou, no mĂnimo, relação de emprego, e sob este aspecto os indĂcios de fraude e simulação para burlar a legislação trabalhista, previdenciĂĄria sĂŁo verossĂmeis de abusividade.
Ă muito comum que se contratem mĂ©dicos por concurso pĂșblico e outros por meio de FundaçÔes variadas, mas a responsabilidade do MunicĂpio sempre existirĂĄ.
Por outro lado, as condiçÔes precĂĄrias de trabalho e a possĂvel infração de natureza sanitĂĄria podem sofrer intervenção do poder pĂșblico independentemente do contrato de trabalho.
Ă caso de encaminharem denĂșncia ao MPT, no caso do PR, serĂĄ o http://www.prt9.mpt.mp.br/servicos/denuncias. Em SC serĂĄ o http://www.prt12.mpt.mp.br/servicos/denuncias. No RJ, o http://www.prt1.mpt.mp.br/servicos/denuncias, etc.
đïž O mĂ©dico iFood do Hospital de Campanha Anhembi (SP): nĂŁo Ă© CNPJ, nem CLT, Ă© outra coisa